Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0014821-14.2025.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Condomínio Apelante(s): ZAIRTO FERNANDO ROSSETIM JUNIOR Apelado(s): Marcelo Cesar Rossetim DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel cumulada com indenização por danos materiais, extinguiu o condomínio existente entre as partes, determinou a alienação do bem comum e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Não há questão em discussão, considerando a autocomposição celebrada pelas partes no curso do feito. III. Razões de decidir 3. Compete ao relator homologar a autocomposição celebrada pelas partes, conforme os arts. 932, inc. I, do CPC e 182, inc. XVI, do RITJPR. 4. As partes são maiores e capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, o objeto do acordo é lícito e a demanda versa sobre direitos disponíveis, razão pela qual se impõe a homologação da transação. 5. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC, e torna prejudicado o exame da apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Acordo homologado. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: É cabível a homologação, pelo relator, de acordo celebrado pelas partes após a sentença quando presentes os requisitos de validade da transação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e ficando prejudicado o recurso de apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 842; CPC, arts. 139, V, 487, III, “b”, e 932, I; RITJPR, art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.267.525/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015, DJe 29.10.2015. Resumo em linguagem acessível: Após a sentença, as partes chegaram a um acordo para encerrar a controvérsia. Como ambas são capazes, estão representadas por advogados e negociaram sobre direitos disponíveis, o Tribunal homologou o acordo e encerrou definitivamente o processo. Com isso, não foi mais necessário examinar o recurso de apelação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014821- 14.2025.8.16.0001, da Comarca de Curitiba – 17ª Vara Cível, em que é Apelante ZAIRTO FERNANDO ROSSETIM JUNIOR e Apelado MARCELO CESAR ROSSETIM. I – RELATÓRIO Objeto: apelação de sentença que julgou procedente demanda ajuizada com pretensão de tutela jurisdicional para extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel cumulada com indenização de danos materiais. Decisão: a sentença extinguiu o condomínio existente entre as partes e determinou a alienação do imóvel comum, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Razões recursais: 1. inaplicabilidade da sucumbência integral ao apelante. 2. incidência do princípio da causalidade. 3. subsidiariamente, reconhecimento da sucumbência recíproca ou redução dos honorários advocatícios. Pedido: Provimento do recurso para inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, reconhecimento da sucumbência recíproca ou redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões: Não provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, inc. I, do CPC prevê que compete ao relator homologar a autocomposição entre as partes. De igual forma, o art. 182, XVI, do RITJPR dispõe que ao relator incumbe “homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa”. A composição entre as partes é interesse de todos, cabendo ao magistrado promover a autocomposição, conforme disposição do art. 139, inc. V, do CPC, inclusive após a publicação da sentença ou do acórdão (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). No presente caso, as partes são maiores e capazes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir; o objeto é lícito; e a demanda versa sobre direitos disponíveis. Assim, diante da concordância de todos os envolvidos, impõe-se a homologação do acordo firmado (mov. 9), com fulcro no art. 842 do CC. Considerando que a transação foi realizada após a sentença, as custas remanescentes, se existirem, devem observar os termos do acordo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. I, do CPC, e art. 182, inc. XVI, do RITJPR, homologa-se o acordo firmado entre as partes (mov. 9), extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Por conseguinte, julga-se prejudicado o presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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