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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014821-14.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL
 
Recurso: 0014821-14.2025.8.16.0001 Ap
Classe
Processual: Apelação Cível
Assunto
Principal: Condomínio
Apelante(s):   ZAIRTO FERNANDO ROSSETIM JUNIOR
Apelado(s):   Marcelo Cesar Rossetim
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE  IMÓVEL
CUMULADA   COM   INDENIZAÇÃO   POR   DANOS  MATERIAIS.   ACORDO
CELEBRADO   ENTRE   AS   PARTES   EM   GRAU   RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 
 
I. Caso em exame 
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente
ação de extinção de condomínio  e alienação  judicial  de  imóvel  cumulada
com indenização por danos materiais, extinguiu o condomínio existente entre
as partes, determinou a alienação do bem comum e condenou a parte ré ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.   
 
II. Questão em discussão 
2. Não há questão em discussão, considerando a autocomposição
celebrada pelas partes no curso do feito. 
 
III. Razões de decidir 
3. Compete ao relator homologar a autocomposição celebrada pelas
partes, conforme os arts. 932, inc. I, do CPC e 182, inc. XVI, do RITJPR. 
4.   As   partes   são   maiores   e   capazes,   estão   devidamente
representadas por advogados com poderes para transigir, o objeto do acordo
é  lícito e a demanda versa sobre direitos disponíveis,   razão pela qual  se
impõe a homologação da transação. 
5. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC, e torna prejudicado o
exame da apelação. 
 
IV. Dispositivo e tese 
6. Acordo homologado. Recurso de apelação prejudicado.   
 
Tese   de   julgamento:   É   cabível   a   homologação,   pelo   relator,   de
acordo   celebrado   pelas   partes   após   a   sentença   quando   presentes   os
requisitos   de   validade   da   transação,   extinguindo-se   o   processo   com
resolução do mérito e ficando prejudicado o recurso de apelação. 
_________ 
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 842; CPC, arts. 139, V, 487,
III, “b”, e 932, I; RITJPR, art. 182, XVI.   
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.267.525/DF, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015, DJe 29.10.2015. 
 
Resumo   em   linguagem   acessível:   Após   a   sentença,   as   partes
chegaram  a  um  acordo   para  encerrar   a   controvérsia.  Como  ambas   são
capazes,  estão representadas por advogados e negociaram sobre direitos
disponíveis,  o  Tribunal  homologou  o acordo  e  encerrou  definitivamente  o
processo.   Com   isso,   não   foi   mais   necessário   examinar   o   recurso   de
apelação. 
 
 
 
 
VISTOS,   relatados   e   discutidos   estes   autos   de   Apelação   Cível   nº   0014821-
14.2025.8.16.0001,   da  Comarca   de  Curitiba   –   17ª   Vara  Cível,   em   que   é  Apelante   ZAIRTO
FERNANDO ROSSETIM JUNIOR e Apelado MARCELO CESAR ROSSETIM. 
 
I – RELATÓRIO
 
Objeto: apelação de sentença que julgou procedente demanda ajuizada com pretensão
de tutela jurisdicional para extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel cumulada com
indenização de danos materiais.   
Decisão: a sentença extinguiu o condomínio existente entre as partes e determinou a
alienação do  imóvel  comum, condenando a parte   ré  ao pagamento  das custas processuais e
honorários advocatícios.   
Razões recursais:   
1. inaplicabilidade da sucumbência integral ao apelante.   
2. incidência do princípio da causalidade.   
3.   subsidiariamente,   reconhecimento   da   sucumbência   recíproca   ou   redução   dos
honorários advocatícios.   
Pedido: Provimento do recurso para inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente,
reconhecimento da sucumbência recíproca ou redução dos honorários advocatícios.   
Contrarrazões: Não provimento do recurso.  
  
É o breve relatório.  
Decido. 
 
II – FUNDAMENTAÇÃO
 
O art. 932,  inc. I, do CPC prevê que compete ao relator homologar a autocomposição
entre  as  partes.  De   igual   forma,  o  art.   182,  XVI,  do  RITJPR dispõe  que  ao   relator   incumbe
“homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa”.   
A composição entre as partes é interesse de todos, cabendo ao magistrado promover a
autocomposição, conforme disposição do art. 139, inc. V, do CPC, inclusive após a publicação da
sentença  ou  do  acórdão   (REsp  n.  1.267.525/DF,   relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,
Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015).   
No presente  caso,  as partes são maiores e capazes,  devidamente   representadas por
advogados   com  poderes   para   transigir;   o   objeto   é   lícito;   e   a   demanda   versa   sobre   direitos
disponíveis. Assim, diante da concordância de todos os envolvidos, impõe-se a homologação do
acordo firmado (mov. 9), com fulcro no art. 842 do CC.   
Considerando que a transação foi realizada após a sentença, as custas remanescentes,
se existirem, devem observar os termos do acordo. 
 
III – CONCLUSÃO
 
Ante o exposto,  com fundamento no art.  932,  inc.   I,  do CPC, e art.  182,  inc.  XVI,  do
RITJPR, homologa-se o acordo firmado entre as partes (mov. 9), extinguindo a demanda com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC.   
Por conseguinte, julga-se prejudicado o presente recurso.  
Comunique-se ao Juízo de origem.   
Intime-se.   
Oportunamente, arquivem-se.    
Datado e assinado digitalmente
 
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Magistrada